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Os repasses de recursos governamentais são classificados como transferências obrigatórias ou transferências discricionárias, e resultam na celebração de um instrumento jurídico conhecidoinformalmente como convênio, em sentido amplo. As exceções à celebração de convênio são As transferências automáticas e as transferências especiais.
Em se tratando de repasse de recursos, há sempre uma entidade concedente, que pode ser a administração pública federal ou estadual, direta, autarquias, fundações ou empresas públicas, ou ainda sociedades de economia mista. Já o ente recebedor é designado por convenente, e pode ser a administração pública direta da esfera estadual, municipal ou distrital, bem como órgãos da administração pública indireta, como empresas públicas e autarquias, e ainda entidades privadas sem fins lucrativos.

Via de regra, para execução de obras ou serviços de engenharia, a instituição concedente designa uma mandatária, uma instituição financeira (geralmente bancos públicos, como Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), para gestão e movimentação dos recursos destinados ao convenente e fiscalização da execução do objeto do instrumento. No caso de recursos provenientes do governo estadual, inexiste a figura da mandatária, e o convênio é celebrado diretamente com as diversas secretarias e autarquias, conforme seus respectivos regramentos. O regramento geral dos convênios com os órgãos estaduais atualmente é o Decreto Estadual n.º 66.173/2021. Convênios celebrados pela Municipalidade, por meio de suas secretarias, com organizações da sociedade civil (OSCs) e outras instituições, são gerenciados pelas respectivas secretarias e não fazem parte das atribuições deste departamento.

 

  

Essas transferências decorrem da repartição constitucional dos tributos, e estão previstas principalmente no Título VI – Da Tributação, Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, Seção VI – Da Repartição das Receitas Tributárias, e em grande parte estão condicionadas à regularidade fiscal do ente recebedor (Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).
As transferências de recursos para saúde e educação, por exemplo, são transferências obrigatórias constitucionais, e são automáticas, não exigindo a celebração de contrato ouconvênio, e são feitas diretamente em conta corrente dos fundos de saúde e educação,respectivamente, mas exigem, da mesma forma, a prestação de contas da utilização dos valores repassados. Para ações nas áreas de saúde, educação e assistência social há previsão de exceção à regularidade fiscal na Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, art. 25, §3º.

 

Certos repasses de recursos através de emendas parlamentares são denominados de especiais porque são repassados diretamente ao ente federativo beneficiado, sem a necessidade da celebração de convênio, e estão imediatamente à disposição do mesmo a partir do momento do aceite do recurso.
Essa modalidade foi criada em 2019, pela Emenda Constitucional nº. 105, para transferência, para  Estados, Distrito Federal e Municípios, de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto anual de lei orçamentária da União, e devem ser aplicadas em ações e políticas públicas descritas nas ações finalísticas do ente recebedor (ações programáticas para entrega de bens e serviços).
A Instrução Normativa nº. 93, do Tribunal de Contas da União, assevera a necessidade de registro, no portal TransfereGov, de informações e documentos relativos à execução dos recursos, constando descrição do objeto a ser executado, estimativa de recursos necessários à consecução do objeto, classificação orçamentária da despesa, prazo de previsão para conclusão.
Além disso, a IN 93 reforça que a utilização de recursos de transferências provenientes de emendas especiais deve observar o emprego mínimo de 70% dos mesmos em despesas de capital, ou seja, devem ser aplicados em ações que produzam bens ou serviços que passem a integrar o patrimônio público.
São os repasses de recursos visando a cooperação interfederativa na execução de políticas públicas, dependem da regularidade fiscal do ente recebedor e mesmo da capacidade deste em arcar com contrapartidas necessárias para a execução do objeto do repasse, que, no caso de recursos provenientes do Orçamento Geral da União, pode variar de 1% a 20% do valor do objetoa ser executado.
Atualmente, os convênios com o governo estadual não exigem contrapartida, respeitadas as normas estabelecidas por cada secretaria concedente, desde que o valor do repasse seja o bastante para a consecução do objeto do convênio. Assim, dependendo da origem do recurso, ou do custo efetivo do objeto, a contrapartida de
recursos municipais vem a ser necessária, e depende da disponibilidade orçamentária do Município para que o convênio seja firmado e o objeto seja executado.

 

CONTEÚDO

 

Aos entes federativos é facultada a contratação de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) junto às instituições financeiras, no país ou no exterior, para a execução de obras e serviços que venham a ser incorporados ao patrimônio público, e dependem não apenas da disponibilidade de crédito no mercado financeiro, mas da programação orçamentária dos entes federativos, das garantias de cumprimento do contrato e sobretudo de sua capacidade de pagamento, dados que são aferidos periodicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e outras instituições públicas e privadas. É necessário ainda que o ente contratante aprove lei autorizativa específica para cada operação de crédito que venha a contratar.